O SPED e a Intimidade do Contribuinte
Você
já deve ter ouvido falar que os empresários precisam manter a sua escrituração
contábil em forma digital (ECD), e que essa escrituração é armazenada em um
ambiente chamado Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED).
O
SPED será administrado pela Secretaria da Receita Federal, com participação das
administrações tributárias dos municípios, dos estados e do Distrito Federal,
mediante convênio; bem como pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulamentar,
normatizar, controlar e fiscalizar os empresários e as sociedades
empresariais.
É
importante salientar que a não apresentação da Escrituração Contábil Digital
acarretará na aplicação de multa no valor de 5 mil reais por mês-calendário ou
fração.
Algumas questões são levantadas, então: Por que os
empresários devem ter os seus registros contábeis disponibilizados a terceiros
sem a sua autorização prévia? Por que pagar multa por algo que não se deseja
disponibilizar?
Disponibilizar as demonstrações contábeis não é a mesma
coisa que disponibilizar os registros contábeis. Nos registros estão assentadas
todas as “intimidades” da gestão, em que consistem e como foram executadas.
Assim, o sigilo empresarial evidenciado nos registros contábeis se constitui em
elemento essencial à existência da empresa. Revelar fatos sigilosos sem
autorização específica para isso, por autoridade legalmente constituída, e,
ainda mais, divulgar assuntos não determinados, que merecem exame próprio, fere
as normas de proteção do bem jurídico que é a empresa e a gestão
empresarial.
Ter
acesso às demonstrações contábeis é um direito da sociedade, para que ela saiba
como se compõem os ativos, os passivos e os resultados das ações tomadas. A
contabilidade revela como e de que forma esses resultados foram gerados. Ela
expõe a sua “intimidade”, ao passo que as demonstrações contábeis divulgam tão
somente o saldo de suas contas, de suas ações.
Uma
pessoa jurídica sem contabilidade não existe, pois não possui o essencial, o
“corpo”, que é representado pelas demonstrações contábeis, ficando
inviabilizada, assim, a sua integração na sociedade.
Com
efeito, disponibilizar no SPED a escrituração contábil, e os seus usuários terem
acesso a este ambiente sem a autorização prévia da empresa, fere os artigos
1.190 e 1.191 do Código Civil, os quais dizem: “Ressalvados os casos previstos
em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá
fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas
em lei.”; “O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de
falência”.
Da
mesma forma, o artigo 47 da lei nº 8.981/95 possibilita ao empresário o
arbitramento de seu lucro quando a pessoa jurídica, obrigada a tributar pelo
Lucro Real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros de
contabilidade. Assim, de acordo com essa lei, o empresário não seria obrigado a
disponibilizar a sua contabilidade se ele optar pelo arbitramento do lucro de
sua empresa.
Portanto, obrigar que a empresa divulgue a sua escrituração
contábil em um ambiente que é administrado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, sem autorização prévia do empresário, e, ainda, aplicar multa de 5 mil
reais por mês pela não disponibilização dessa escrituração, é ferir os
princípios fundamentais no que diz respeito à sua intimidade e individualidade,
contidos nos incisos X e XII da Constituição Federal.
Fonte: Salézio Dagostim - Correio Brasiliense,
11/1/2010