Não é necessário lei para compensar precatórios
Por
Carlos Kazuki Onizuka,
advogado (OAB/SP nº 104.977)
Conforme publicado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), estima-se que a dívida total com precatórios dos estados e municípios
brasileiros atinja o valor de R$ 84 bilhões, distribuídos entre 279,7 mil
precatórios e 5.594 entidades devedoras.
Na mesma matéria, constatou-se ser o Estado de São Paulo o maior
devedor, com uma dívida de R$ 20,6 bilhões no Tribunal de Justiça (TJ), R$ 1,4
bilhão no Tribunal Regional Federal (TRF) e R$ 1,8 bilhão no Tribunal Regional
do Trabalho (TRT).
Ainda com relação ao estado de São Paulo, o recém-eleito governador do
Estado, Geraldo Alckmin, declarou em entrevista à Rádio Bandeirantes, que já
está depositado no Poder Judiciário o valor de R$ 1,9 bilhões para pagamento de
precatórios. Mencionado valor não chega a 10% do total da dívida do Estado. A
continuar nesse passo, se não forem considerados novos casos que gerem novos
precatórios, em pouco mais de 10 anos, o Estado terá quitado sua dívida. Isso,
desde que não siga o disposto na Emenda Constitucional 62/2009, que deu mais de
15 anos de prazo para o setor público quitar essas dívidas.
Nesse contexto, deve ser ressaltado que a mencionada emenda
constitucional já é objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI), onde são questionados diversos artigos tidos como violadores a
princípios constitucionais, dentre os quais se pode mencionar: o princípio
federativo; à República; à coisa julgada; ao direito adquirido; ao ato jurídico
perfeito; à separação dos poderes; ao princípio da igualdade; e ao
princípio da moralidade dos atos da Administração Pública, dentre outros.
Em que pesem as inconstitucionalidades supra apontadas, a mesma EC
62/2009, de forma constitucional, convalidou:
a) Todas as cessões de precatórios (alimentares e não alimentares)
efetuadas antes da promulgação da EC 62/2009, independentemente da concordância
da entidade devedora, fazendo desaparecer a dúvida que existia acerca da
aplicação do art. 78, “caput”, e § 2º, do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), aos créditos de natureza alimentícia;
b) Todas as compensações de precatórios, independentemente de lei do
ente da Federação, efetuadas com tributos vencidos até o dia 31 de outubro de
2009, realizadas na forma do parágrafo 2º, do art. 78, do ADCT. A EC 30/2000
protegeu os créditos de natureza alimentícia do parcelamento (somente pagamento
à vista e integral), mas não lhe retirou o poder liberatório de pagamento de
tributos, da entidade devedora, se vencido e não pago. Somente por esse motivo
é que os alimentares não constaram expressamente no § 2º, do art. 78 do ADCT.
Esse entendimento foi convalidado pela EC 62/2009. Se assim não fosse,
estar-se-ia privilegiando os precatórios alimentares em detrimento dos não-alimentares;
c) E também autorizou, ou melhor, aclarou e corroborou determinação
constitucional anterior (EC 30/2000), no sentido de autorizar a compensação de
precatórios de natureza alimentar vencidos com tributos, independentemente da
existência de lei específica do ente federativo regulando a matéria. Isso
porque, tanto a EC 30/2000 como a EC 62/2009 são normas constitucionais
autoaplicáveis, de eficácia plena, que não podem ter sua eficácia limitada pela
ausência de normas inferiores.
A afirmação é corroborada pelo seguinte fato: a EC 62/2009 estabeleceu a
compensação de ofício por parte das Fazendas Públicas, de seus créditos
tributários com precatórios dos quais é devedor. Então, por conseqüência
lógica, se a compensação com precatórios alimentares pelas Fazendas Públicas é
autoaplicável, independendo de lei a regulamentá-la, de igual modo a
compensação a ser efetuada pelo credor do precatório, já que ambos os
institutos originam-se do mesmo comando constitucional. Se assim não for,
estar-se-á violando, além dos princípios constitucionais acima citados, o da
proporcionalidade e da igualdade.
Dessa forma, ao mesmo tempo que a Emenda Constitucional 62/2009, ao impor
nova moratória ao pagamento dos precatórios, viola diversos direitos
constitucionalmente garantidos, andou bem ao convalidar as cessões de créditos
e compensações anteriormente realizadas.
Fonte: www.espacovial.com.br