Justiça Gaúcha garante a possibilidade de utilização de crédito de precatório do IPERGS para pagamento de tributos estaduais devidos à Fazenda Pública
Em sessão realizada no dia 20 de julho de 2011, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº 001/1.10.0087984-5 impetrado por empresa do ramo de comércio de livros contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, o qual indeferiu o pedido de compensar créditos tributários com o ICMS devido por sua atividade empresarial.
Narrou a empresa na sua peça inicial que é credora e devedora do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo créditos de precatórios oriundos do IPERGS suficientes para a satisfação do imposto devido.
Sobre o caso, o relator do processo, Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, afirmou que é possível a compensação de créditos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, a partir da conjugação do que dispõem os artigos 286 e 368 do Novo Código Civil, e 170 do CTN e da Constituição Federal no seu art. 78, § 2º da ADCT e art. 6º da EC 62/09, que busca convalidar as compensações.
Um dos argumentos suscitados no voto para confirmar o provimento da demanda é que a Fazenda Pública abrange os Estados e autarquias respectivas, de acordo com Precedente da Corte Suprema (RE 550400/RS).
Além disto, aduziu o magistrado que o debate acerca da inexistência de lei ordinária para a viabilidade do pleito seria vazio, na medida em que há norma constitucional autoaplicável que garante a compensação pretendida pela empresa. Aliás, segundo entendimento apontado no julgado, se a EC 62/09 convalidou as compensações efetuadas na forma do § 2º do art. 78 do ADCT, assumiu que este dispositivo é autoaplicável, ou seja, admitiu que a compensação efetuada na forma da norma em questão independe de lei ordinária.
Por tais considerações, é que não há como se falar em ilegalidade no direito de realizar a compensação de valores de ICMS com o crédito em precatório, como de praxe vem sendo sustentado pelo Estado em casos como o ora mencionado, até porque é a sua omissão legislativa que cria tais situações.
Maria Carolina Nogueira Simas
Advogada Coordenadora do Núcleo Tributário da Gaiga & Peres Advocacia Empresarial
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