“EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO ESPEDIDO E NÃO PAGO. POSSIBILIDADE. Em virtude de o crédito oriundo de precatório, já expedido e não pago, tratar-se de direito líquido e certo da executada perante à fazenda pública, possível a sua nomeação à penhora, pois satisfaz a ordem prevista no art. 11 da lei nº 6.830/80, tendo em vista que a penhora deste representa a própria penhora de dinheiro. precedentes do STJ”.“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação de bens à penhora de direitos de créditos decorrentes de ação ordinária, cujo precatório já foi expedido. 2. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no art. 656 do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 3. No caso sub examine, a recorrente nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação ordinária, gerando a expedição do precatório de origem alimentícia que entrou no orçamento e deveria ter sido pago até 31/12/99. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório. 4. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 5. A Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores. 6. Precedentes. 7. Recurso provido.”